Lembramos os associados que, em 22/03/2018, foi CONCEDIDA a liminar pleiteada pela FIESP e pelo CIESP em Mandado de Segurança Coletivo impetrado contra a CETESB e, na sequência, a segurança foi concedida (procedência da ação) para que a CETESB NÃO APLIQUE o Decreto nº 62.973/2017 às empresas substituídas das Impetrantes (FIESP e CIESP), “não as sujeitando ao novo procedimento relativo ao cálculo de preços do licenciamento ambiental e ao estabelecimento dos demais preços aos serviços afins, aplicando o cálculo anteriormente realizado para tais preços, com a emissão de guia para pagamento.” A sentença continua válida e este processo está pendente do julgamento do recurso de Apelação.
Com a edição do Decreto nº 64.512/2019, do Estado de São Paulo, a FIESP e o CIESP impetraram novo Mandado de Segurança Coletivo contra a CETESB, processo nº 1064352-24.2019.8.26.0053, em curso na 5ª Vara da Fazenda Pública/SP, para o fim de suspender a aplicação deste regulamento (cálculo dos novos preços para expedição ou renovação das licenças ambientais) aos associados ao CIESP e aos filiados à FIESP. Foi CONCEDIDA LIMINAR em 19/12/2019, em sede recursal, pelo Relator da E. 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, processo nº 2280545-78.2019.8.26.0000, que está válida até o presente momento, e, CONCEDIDA A SEGURANÇA (procedência da ação) pela 5ª Vara da Fazenda Pública/SP em 10/03/2020, a fim de “… afastar a metodologia de cálculo constante no Decreto 64.512/2019, que visa calcular a taxa do licenciamento ambiental às empresas substituídas dos impetrantes, devendo o cálculo ser elaborado nos termos da legislação anterior”. A sentença continua válida e este processo está pendente do julgamento do recurso de Apelação.
Assim, caso a empresa pretenda fazer uso das referidas Decisões, sugerimos seja provisionado um valor para eventual ressarcimento futuro à CETESB se não obtivermos sucesso nessas ações judiciais.
Por outro lado, caso a empresa tenha realizado os pagamentos dos preços para renovação das licenças de operação sem esteio nas referidas Decisões, sugerimos seja aguardado o trânsito em julgado das sentenças favoráveis, a fim da empresa ter segurança jurídica para requerer compensação ou repetição de indébito para restituição do valor da taxa da licença ambiental pago a maior, observado o prazo prescricional de cinco anos, contado da data do pagamento.
Numa situação ou na outra, cabe ao associado decidir o melhor caminho jurídico a ser tomado.
Via: Fiesp